MP 1085/21 – Modernização dos Registros Públicos e criação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP)

A MP 1085 possibilitará a consulta online de registros públicos em cartórios de forma remota e centralizada pela internet, bem como atualizará diversas Leis com o objetivo de modernizar e simplificar os registros públicos, melhorando o ambiente de negócios no país.

O que é a MP 1085/21?

Publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 28/12/2021, a Medida Provisória 1085 cria o SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), que permitirá aos usuários registrarem e consultarem atos e negócios jurídicos e de incorporações imobiliárias eletronicamente através de uma única central online, incluindo o envio, a recepção e o armazenamento de documentos como certidões, títulos, matrículas entre outras.

Além do atendimento online, evitando a necessidade de deslocamento das pessoas até os cartórios, o novo sistema SERP deverá viabilizar a completa interface entre serventias de diferentes regiões e especialidades extrajudiciais, o que em parte já vinha sendo feito isoladamente por centrais mantidas, na prática, pelas respectivas entidades representativas. Com isso, os usuários dos registros públicos e os órgãos públicos poderão compartilhar e prestar informações de maneira mais fácil e prática.

Infográfico Os 10 principais pontos da MP 1085/21 que Moderniza os Registros Públicos
Infográfico: Os 10 principais pontos da MP 1085/21 que Moderniza os Registros Públicos

Além disso, a partir da implantação do SERP, será possível fazer o uso de assinatura eletrônica nas operações, como nos portais gov.br, substituindo a apresentação de documentos físicos em alguns atos cartorários e sem a obrigatoriedade de que a assinatura tenha certificação digital reconhecida pelo ICP Brasil.

A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN/CNJ) será responsável por definir processos e procedimentos para viabilizar a implantação do SERP, incluindo o seu financiamento e operação. Além disso, a MP determina que o novo sistema esteja implantado até 31 de janeiro de 2023, de acordo com o cronograma de implantação a ser definido pelo CN/CNJ.

Contudo, embora a MP tenha efeito jurídico imediato, é importante mencionar que a medida ainda depende de aprovação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para que seja convertida em Lei em até 60 dias, prorrogáveis por igual período, sob pena de perder os seus efeitos. A MP faz diversas e importantes alterações na legislação, e espera-se grande debate entre os envolvidos, bem como a eventual alteração do texto.

A MP 1805/21 cria o SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) e promove alterações em diversas Leis relacionadas a Registros Públicos e Incorporação Imobiliária.

A seguir, apresentamos os principais pontos dessa MP, incluindo seus objetivos, os benefícios esperados, as dez principais alterações realizadas e a opinião de alguns envolvidos e especialistas a respeito.

Como e por que foi elaborada a MP 1085?

Após quase dois anos de discussões com representantes do Governo, Judiciário, Cartórios e outros setores da sociedade (veja figura abaixo), a medida foi publicada, sendo chamada de MP de Modernização dos Registros Públicos. O objetivo é aumentar a segurança jurídica, a transparência e a agilidade, reduzindo a burocracia e os custos do processo cartorial no Brasil. 

O grupo de trabalho liderado pela Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia (ME) conduziu discussões com vários setores públicos e privados para chegar ao texto final da MP 1805/21.

Conforme a coletiva de anúncio da MP, no dia 28/12/2021, destacamos alguns dos principais objetivos e benefícios esperados com a edição desta medida.

  • Adequação dos registros da economia local para modelo global (interesse difuso): a implantação do SERP levará a uma total interconexão e interoperabilidade entre as serventias. Nesse sentido, o Secretário de Política Econômica do Ministério da Economia, Adolfo Sachsida, destaca que “estamos saindo de um sistema cartorial local para um sistema cartorial nacional. É uma grande revolução que vai ajudar muito o cidadão comum, o pequeno empresário, as empresas”. Com a criação do SERP, o atendimento será remoto e centralizado, evitando que o usuário dos Registros Públicos tenha que comparecer presencialmente em cada serventia.
Coletiva – Sistema Eletrônico de Registros Públicos Moderniza Serviços de Cartórios no País.
  • Centralização nacional das informações e garantias: um dos grandes motivadores desta MP é fortalecer o acesso a garantias para obtenção de crédito, pois “o Brasil tem um problema sério de uso de garantias móveis”, conforme aponta Adolfo Sachsida. Nesse sentido, essa MP complementa e potencializa o Projeto de Lei nº 4.188/21 (Novo Marco Legal de Garantias), fortalecendo o sistema de garantias ao possibilitar a consulta de indisponibilidades, restrições e gravames de bens móveis e imóveis em um único ambiente. Por sua vez, o Subsecretário de Política Microeconômica da Secretaria de Política Econômica, Emmanuel Abreu, explica que as instituições financeiras no Brasil não costumam receber como garantia de bens móveis e imóveis, como terrenos e casas, porque não se sabe onde a garantia foi registrada. A partir do SERP, poderão ser registrados e consultados os bens de forma centralizada e remota.
  • Modernização dos registros públicos: por exemplo, por meio dos extratos eletrônicos (dados estruturados) previstos para implantação dentro do SERP, será possível a troca da imagem pela informação. Além disso, a MP altera a Lei de Registros Públicos para permitir a recepção e o armazenamento de documentos em formato eletrônico e viabilizar a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, em substituição a exigências de assinaturas físicas que ainda permaneciam.
  • Maior facilidade para a consulta de informações registrais e envio de documentação para registro: Com a interconexão e a interoperabilidade entre as diversas serventias, a partir da implantação do SERP no Brasil, será possível o atendimento remoto ao usuário, bem como o intercâmbio de documentos e títulos e a visualização eletrônica dos atos. Segundo Adolfo Sachsida, “dados levantados pela SPE –, hoje mais da metade dos cartórios do país sequer tem página na internet, o que obriga as pessoas a irem aos cartórios”, e o SERP possibilitará que sejam realizadas consultas eletrônicas referentes às indisponibilidades, às restrições e aos gravames incidentes sobre bens registrados ou averbados nos registros públicos de maneira remota.  
  • Redução de custos e de prazos: A implantação do SERP viabilizará a padronização de procedimentos e a automatização de muitos processos, reduzindo custos e possibilitando a redução nos prazos operacionais relacionados a registros públicos. Por exemplo, nesse sentido, a MP define que a emissão das certidões eletrônicas de inteiro teor da matrícula do imóvel ou do livro auxiliar deverá ocorrer em até quatro horas.
  • Aprimoramento do ambiente de negócios: a partir da adoção de melhores práticas internacionais, tem-se um aumento da produtividade da economia a longo prazo. Conforme comenta André Monteiro, Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, essa MP “tem um alto impacto para o cidadão, para o empresário, para o empreendedor, mas também é uma impulsionadora das ações que são indutoras de modernização do Estado, com um impacto direto na melhoria do ambiente de negócios”.
  • Melhorias na legislação referente à incorporação imobiliária: a MP, por exemplo, esclarece quais eventos determinam a extinção do patrimônio de afetação, prescreve uma maior objetividade de prazos e procedimentos e permite a instituição do condomínio edilício após a averbação da construção.

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Os 10 principais pontos da MP 1085

A seguir, elaboramos uma lista com os 10 pontos mais importantes da nova medida a partir das análises e opiniões dos envolvidos e das fontes consultadas (vide última sessão deste artigo). A ordem aqui apresentada é apenas para efeito de organização e não expressa grau de importância.

1. Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP)

O coração da MP 1085 é a criação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), que tem relação com a exigência da virtualização dos registros públicos a partir da Lei nº 11.977/09 (Lei do Programa “Minha Casa, Minha Vida”). Conforme aponta a Secretaria-Geral da Presidência da República, a obrigatoriedade dos registros eletrônicos já era prevista em Lei, mas, por “não ter trazido critérios detalhados e a forma de regulamentação”, não era aplicada, o que a MP 1.085 visa corrigir e complementar. Em parte, essa exigência da Lei já vinha sendo atendida pelas centrais mantidas pelas entidades representativas de classe das diferentes especialidades extrajudiciais, tudo em acordo com o que já era permitido pelas Leis e por Provimentos específicos do CNJ.

Na figura a seguir são apresentadas as centrais e sistemas atuais e o responsável pela sua operação e manutenção.

A MP 1805/21 cria o SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) que possibilitará a completa interface entre serventias de diferentes regiões e especialidades jurídicas, o que em partes já vinha sendo feito isoladamente por centrais mantidas, na prática, pelas respectivas entidades representativas.

Como destaca o Professor e Advogado especialista em Direito Comercial e Ex-Registrador Público Graciano Pinheiro de Siqueira, em artigo no portal Migalhas, “a ideia é que a SERP coordene as centrais de cada especialidade, de modo a disponibilizar um canal central de prestação de serviços aos usuários (art. 7º, V e VI).”

A regulamentação do SERP e de diversos outros pontos da MP será de responsabilidade do Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN/CNJ). Além disso, a MP prevê a criação de um Operador Nacional para manter o SERP, que também será disciplinado pelo CN/CNJ.

2. Cartórios interconectados

A MP obriga que todos os cartórios integrem o SERP, para oferecer serviços e informações. Conforme descreve o subsecretário Emmanuel Abreu, o sistema registral atual permanecerá o mesmo, sendo que nenhum serviço será perdido ou não realizado pelos cartórios. Mas o que a MP estabelece é que, a partir de agora, os cartórios devem criar uma plataforma privada, realizando a conexão entre eles, para que a sociedade possa acessar qualquer cartório no Brasil de forma remota e centralizada.

Um dos ganhos citados pelo Secretário Adolfo Sachsida é a redução da necessidade de uma pessoa ter de acessar diferentes cartórios para realizar uma operação específica, o que ele chamou de “migração por cartórios”, como no caso de uma venda um imóvel, no qual o cidadão pode ser obrigado a ir em mais de um cartório para concretizar a operação.

Outro ponto importante que a implantação do SERP trará é a padronização e a automatização de processos. Emmanuel Abreu destaca que “a sistemática atual de registros públicos garante que eles sejam feitos de forma segura e crível, mas o acesso do cidadão aos cartórios de registro é difícil. Ele depende, muitas vezes, de procedimentos diferentes de cada um dos cartórios e, na maioria das vezes, é necessário consultar presencialmente cada serventia para se saber como proceder”. A partir da operacionalização da MP, o usuário de registros públicos terá um ponto único para acessar e consultar registros, bem como enviar documentos e títulos em formato eletrônico, com procedimentos padronizados.

Em suma, por meio da internet, os cidadãos poderão solicitar e atualizar informações com velocidade e praticidade, realizando serviços, tais como emissão das certidões de nascimento, de casamento e de registro de imóveis. Da mesma forma, poderão consultar num único lugar as bases de documentos de todos os cartórios no Brasil, por meio do CPF, do CNPJ ou do número de matrícula de imóveis.

O SERP também possibilitará acesso remoto às informações sobre as garantias de bens móveis e imóveis, com os usuários de cartórios podendo pesquisar sobre as indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário, ou por autoridades administrativas, atestar se uma pessoa consta como devedora, consultar a existência de títulos protestados e não pagos, verificar quais são as garantias reais, entre outros. Isso tudo corrobora para aferir publicidade e segurança aos negócios, oferecendo à sociedade uma ferramenta única em que possa ser feita uma busca nacional das garantias apresentadas, a partir da identificação do devedor ou tomador de crédito.

Conforme apontam os Advogados Gustavo Rocco Correa, Andreza Ramos da Silva e Matheus Lira, em artigo no portal Migalhas, “sendo assim, aos credores interessados, a Medida Provisória amplia a efetivação do princípio da publicidade dos registros públicos, chancelando o disposto na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e no art. 1º, da Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/84)1. Logo, a disponibilização, via internet, dos serviços mencionados acima, possibilitará uma maior garantia, publicidade, boa-fé, autenticidade e validade contra terceiros, dando a estes a segurança de que as informações constantes dos registros públicos correspondem à realidade.”.

3. Cronograma de implantação e financiamento do SERP

A MP estabelece a Criação do FICS (Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), subvencionado pelos oficiais de registro, salvo quando utilizarem sistema interoperável e plenamente integrado ao SERP. O FICS será disciplinado, gerenciado e fiscalizado pelo CNJ, que também definirá cotas de participação dos cartórios.

Conforme justificativa dos membros do governo no comunicado da MP, o custo de implantação do SERP será repassado aos cartórios tendo em vista que o sistema levará a uma redução de custos e de investimentos com funcionários, espaço físico e materiais para atendimento presencial, já que a tendência é de uma maior demanda pelo atendimento online. Contudo, nas palavras do Governo, a MP não restringe o atendimento local e presencial do cartório. Nesse sentido, o usuário terá o direito de escolher se utiliza os serviços do cartório de forma presencial ou online.

Caso a MP seja aprovada, caberá aos cartórios implantar a infraestrutura necessária para a operação adequada do SERP até 31 de janeiro de 2023. Este prazo foi estabelecido pelo grupo de trabalho da MP, que incluía representantes dos registradores. Para o Subsecretário de Direito Econômico da SPE, Alexandre Ywata, este prazo é factível, pois “não muda procedimentos, apenas a plataforma de conexão”.

Considerando a quantidade e o impacto das mudanças, percebe-se que muitas entidades e associações de classe estão buscando ajudar seus associados a adaptarem-se à nova legislação, seja por meio de cursos, grupos de discussão, notas técnicas, entre outros. A seguir, apresentamos dois casos de eventos organizados já nesse início de ano.

Evento organizado pela Escola de Direito Notarial e de Registro – ENNOR. Coordenador do curso: Pedro Ítalo da Costa Bacelar – Registrador de Imóveis na Bahia, membro da Comissão do Pensamento Registral do IRIB.

4. Extratos eletrônicos

Por meio do SERP, o usuário poderá enviar extratos eletrônicos para a prática de atos e negócios jurídicos para registro ou para averbação. Com isso, substitui-se a apresentação de documentos físicos por dados estruturados que padronizam as informações sobre os negócios, o que levará a uma maior praticidade e velocidade e à redução dos custos de transação. A Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ irá definir e padronizar os tipos de documentos que serão inicialmente recebidos por extrato eletrônico e as informações sistematizadas em cada um deles.

Num exemplo hipotético, o Professor e Consultor Legislativo do Senado Federal, Carlos E. Elias de Oliveira, em publicação no portal Jusbrasil, afirma que “no lugar de prenotar uma escritura pública de compra e venda para registro na matrícula do imóvel, o usuário poderá informar apenas os dados essenciais dessa escritura (ou seja, o extrato) no site disponibilizado pelo SERP.”.

5. Aceitação de meios eletrônicos de pagamento, incluindo parcelamento

A MP 1085 modifica a Lei nº 8.935/94 incluindo como dever do notário e do registrador a aceitação de meios eletrônicos de pagamento em geral, permitindo, voluntariamente, que o usuário escolha a forma de pagamento que melhor lhe agradar, tendo cada uma delas custos próprios, variando conforme modalidade escolhida (art. 30, incisos XIV e XV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, na forma do art. 13 da MP 1085).

Dessa forma, abre-se a possibilidade de modernizar, simplificar e potencializar as opções de pagamentos nos cartórios de todo o Brasil, em benefício do usuário. Além de visar facilitar os procedimentos registrais, pacifica um ordenamento de caráter nacional, permitindo ao usuário escolher a forma de pagamento a ser utilizada, alternativos ao pagamento em espécie.

Além disso, a medida criou a possibilidade de o usuário optar, no caso de registros públicos, pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante (art. 206-A da Lei nº 6015/73), o que torna necessária a adoção de um sistema de pagamentos com links de pagamentos que permitam a disponibilização dos valores, o gerenciamento e a confirmação de pagamento, de forma eletrônica.

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6. Prazos registrais: mudança na forma de cálculo e redução dos prazos para realização dos atos cartorários

Com a publicação da MP 1085, os prazos registrais a partir de agora serão contados em dias úteis, seguindo os critérios processuais adotados desde a última grande reforma do Código de Processo Civil, ou seja, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Além disso, tem-se uma redução dos prazos máximos para alguns serviços dos cartórios de registros, alterando partes da Lei nº 6.015/73, que trata de registros públicos. Veja um resumo das modificações nos prazos na imagem abaixo. Destaca-se que a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ poderá autorizar alterações nos prazos em situações excepcionais.

A MP 1085/21 altera a forma de contagem dos prazos previstos para os atos relativos às serventias e reduz prazos previstos na Lei nº 6.015, de 1973.

7. Revisão da legislação sobre patrimônio de afetação

Outra mudança trazida pela MP 1085 é a previsão sobre a extinção do patrimônio de afetação, sem a necessidade de averbação específica, modificando o art. 31-E, da Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64).

Neste caso, “o registro do contrato de compra e venda ou de promessa de venda relativamente a uma unidade integrante de condomínio fruto de incorporação imobiliária implica extinção automática de eventual regime de patrimônio de afetação, desde que seja apresentado o termo de quitação da instituição financiadora da construção. Não há necessidade de nenhuma averbação específica.”, conforme aponta Carlos E. Elias de Oliveira, em publicação no portal Jus Brasil.

Nesse sentido, Gustavo Rocco Correa, Andreza Ramos da Silva e Matheus Lira, em artigo no portal Migalhas, destacam que “importante relembrar que o patrimônio de afetação é a segregação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades de construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador.

Sendo assim, efetivada a venda de uma unidade, não faz sentido que este imóvel permaneça incluído como parte do patrimônio de afetação da incorporadora. Razão pela qual é interessante a alteração da Lei que, mediante o devido registro do contrato de compra e venda do aludido imóvel a terceiro, ocorra a extinção imediata do patrimônio de afetação em relação a uma unidade de um empreendimento imobiliário.”.

8. Criação da certidão da situação jurídica atualizada do imóvel

Para adequar a legislação à nova realidade de prestação de serviços de registros púbicos eletrônicos e digitalizados, a MP altera diversos itens das Leis n° 6.015/73, n° 6.766/79, e n° 13.465/2017.

Merece destaque, nessa direção, a criação da certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, que busca ofertar à sociedade uma alternativa mais simples e econômica do que a certidão de inteiro teor da matrícula.

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9. Reforço do princípio da concentração na matrícula

Com a MP, tem-se o reforço do princípio de que todos os atos relativos a um imóvel devem estar claros na matrícula dele. Nesse sentido, atos de registro e de averbação devem de ser feitos na mesma matrícula, mesmo quando se tratar de imóvel que passou para nova circunscrição.

Na visão dos Advogados Rafael Macedo Pezeta e Gabriela R. Caiado de Andrade, em publicação no Portal Conjur, “ao dispor sobre a concentração dos atos na matrícula, a medida provisória também representa avanço ao trazer maior segurança jurídica ao instituto. Ela altera a Lei nº 13.097/15 e reforça o conceito da concentração dos atos na matrícula, estabelecendo que o adquirente de imóvel será considerado de boa-fé quando a matrícula não contiver o registro/averbação de determinados apontamentos, e agora, alinhando-se à jurisprudência, passa a especificar quais os únicos documentos e certidões que devem ser obtidos para fins de comprovação de sua boa-fé“.

Por sua vez, o Advogado e especialista em Direito Registral em Direito Empresarial, Marc Stalder, ressalta em publicação no portal Conjur que “no que se refere ao registro de títulos e documentos, outra interessante modificação que simplifica os atos. A MP resolve a situação dos múltiplos registros em diferentes localidades, em diferentes cartórios. Basta, agora, o registro em apenas uma localidade.”, além de trazer novidades sobre os loteamentos, “com a introdução de uma interessante solução em relação àqueles loteamentos em áreas localizadas em mais de um registro imobiliário, com regra a respeito do local do registro para colocar fim a muitas discussões a respeito, coerentemente com a solução já majoritariamente aplicada.”.

Um outro importante aspecto diz respeito à regularização fundiária, conforte aponta Gilberto Gomes da Silva, Advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial, em publicação no Portal Conjur, “um fato importante, que certamente representará avanço com esse novo formato digital dos serviços, é que ele forçará as adequações quantos aos sistemas de cadastro de imóveis rurais, tanto para fins de regularização fundiária quanto para fins de exploração ambiental. Isso porque, com a criação do sistema, ocorrerá o cruzamento de dados, possibilitando não somente a fiscalização, mas também garantindo maior segurança ao poder público e aos detentores da área, quanto ao controle de registros e de sobreposições documentais, além de facilitar o acompanhamento e o cruzamento de informações, pela facilidade do acesso. Inclusive, o sistema facilitará a participação direta de órgãos de controle, coibindo a ocorrência de fraudes, ou seja, o Serp deverá trazer maior segurança e tranquilidade ao sistema como um todo.”

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10. Instituição do condomínio edilício após a averbação da construção, possibilidade de financiamento de imóveis ainda em construção

A MP 1085 também revisou regras da Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64), possibilitando ao incorporador alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas, posteriormente ao registro do memorial descritivo da incorporação no registro de imóveis competente.

Segundo a Daniela Veltri, especialista em Direito Imobiliário e Direito Civil, em publicação no Portal Conjur, “— A inclusão do §1º-A no artigo 32 da Lei nº 4.591/64, que prevê a livre disposição ou oneração das unidades após o registro do memorial de incorporação representa um avanço e tanto já que possibilita o financiamento de imóveis ainda em construção. Ganha o consumidor que poderá financiar a compra do imóvel na planta e ter um melhor fluxo de caixa, e ganha a incorporadora por receber os recursos oriundos da venda durante a construção do empreendimento”.

Já para Gustavo Rocco Correa, Andreza Ramos da Silva e Matheus Lira, em artigo no portal Migalhas, essa mudança “possibilitará a venda das unidades aos consumidores, injetando diretamente no caixa da incorporadora valores para continuação da construção. Como sabemos, os incorporadores devem, de forma obrigatória, registrar no cartório de registro de imóveis as incorporações imobiliárias à margem da matrícula dos terrenos sobre os quais o empreendimento será erguido. Com esse entendimento, após o registro da incorporação imobiliária em cartório, existe a formalização para que terceiros tomem ciência sobre a incorporação. O efeito instantâneo após o registro é a fragmentação ou a divisão dos terrenos em frações ideais, que futuramente serão transformadas em unidades autônomas do empreendimento, conferindo à incorporadora a autorização para a comercialização a partir da planta.”.

Considerações finais

A MP 1085 prevê uma estrutura legal para modernizar os registros públicos instituindo o SERP e possibilitando que atos registrados ou averbados nos cartórios possam ser consultados e atualizados eletronicamente, de tal forma que documentos e informações possam ser transacionados eletronicamente entre as serventias e seus usuários, incluindo o poder público.

A reorganização dos processos para permitir a prestação de serviços notariais e cartorários de forma remota, a partir da revisão da legislação e da sistematização dos procedimentos registrais, garantindo a validade e a fé pública das certidões eletrônicas, proporcionará ganhos de produtividade ao país e a todos os usuários.

As mudanças também visaram corrigir falhas e tornar o mercado de crédito mais eficiente e seguro para todos os envolvidos, principalmente no que diz respeito à concessão de crédito. Os bens dados em garantia para negócios jurídicos terão maior publicidade e, com a revisão dos procedimentos relacionados aos registros, teremos a redução dos custos das transações e a integração de registros de bens móveis e imóveis em um único local, bem como a possibilidade de usar assinaturas eletrônicas seguras e acessíveis.

Dessa forma, ao simplificar processos, reduz-se o custo operacional, aumenta-se a transparência e a segurança jurídica nos negócios, gerando um ambiente favorável para a concessão de créditos mais baratos.

Por ser uma MP, a norma já tem efeito imediato. Se no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, ela não for ratificada pelo Congresso, perderá a validade. Destaca-se ainda que os sistemas de registros públicos deverão ser adaptados para a implementação do SERP a partir das orientações que partirão da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. Ocorreu um grande número de mudanças, o que demandará estudo e investimento de tempo e esforço para a implantação por parte dos diretamente envolvidos. 

Procuramos com este artigo elucidar os principais pontos da MP 1085 a partir de diversos pontos de vista, sem pretensão de querer exaurir o assunto.

A íntegra da MP pode ser acessada aqui.

Fontes consultadas

Medida Provisória:

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1085.htm

Imprensa:

  1. https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/dezembro/mp-que-muda-cartorios-traz-mais-seguranca-juridica-transparencia-agilidade-e-reducao-de-custos-aponta-sachsida
  2. https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/dezembro/sistema-eletronico-de-registros-publicos-moderniza-servicos-de-cartorios-no-pais
  3. https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2021/12/sistema-eletronico-de-registros-publicos-ira-modernizar-servicos-de-cartorios-no-pais
  4. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/12/28/mp-cria-sistema-eletronico-de-registros-publicos
  5. https://www.poder360.com.br/governo/bolsonaro-edita-mp-para-acesso-remoto-a-registros-em-cartorio/
  6. https://ibape-sp.org.br/noticia-detalhes.php?id=274

Análise e opinião de especialistas e envolvidos:

  1. https://direitocivilbrasileiro.jusbrasil.com.br/artigos/1347518553/analise-detalhada-da-medida-provisoria-n-1085-2021-e-sugestoes-de-ajustes
  2. https://www.migalhas.com.br/depeso/357683/primeiras-impressoes-sobre-a-mp-1-085-21
  3. https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/357244/cartorios-virtualizacao-e-questoes-imobiliarias-mp-1-085-
  4. https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/357454/cartorios-virtualizacao-e-questoes-imobiliarias-mp-1-085-21–ii
  5. https://www.migalhas.com.br/depeso/358199/mp-1-085-21-e-a-ratificacao-do-principio-da-publicidade
  6. https://www.migalhas.com.br/depeso/357335/breve-analise-da-mp-1-085-21-sistema-eletronico-de-registros-publicos
  7. https://www.conjur.com.br/2022-jan-08/stalder-mp-traz-avancos-ainda-timidos-registros-publicos
  8. https://www.conjur.com.br/2022-jan-04/daniela-veltri-breve-analise-medida-provisoria-108521
  9. https://www.conjur.com.br/2022-jan-07/opiniao-mp-108521-concentracao-atos-matricula-imovel
  10. https://www.conjur.com.br/2022-jan-09/gilberto-silva-mp-padronizar-informacoes-cartorios

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