A edição da MP 1.085, de 27 de dezembro de 2021 e em apreciação no Congresso Nacional, traz importantes novidades para o segmento notarial e registral. A MP busca mais eficiência e segurança jurídica, modernizando a Lei de Registros Públicos, atualizando a Lei de Cartórios e aprimorando as incorporações imobiliárias.
São inúmeras inovações, entre elas a criação do SERP (Sistema de Registros Públicos), que já havia sido previsto na Lei nº 11.977 de julho de 2009, mas que, naquele momento, não foi efetivado, o aprimoramento das incorporações imobiliárias e diversas outras medidas, aumentando a transparência da informação, trazendo melhorias no ambiente de negócio do país e impactos positivos para a população.
A partir da publicação da Medida Provisória 1.085, as Serventias no Brasil terão de oferecer mais opções de pagamento aos seus clientes finais, o que é a especialidade da PARCELA EXPRESS. Em virtude de diversos acontecimentos, entre eles a pandemia e seus efeitos, a dificuldade de crédito, a evolução do sistema financeiro, é cada vez mais importante que os serviços notariais e registrais ofereçam ao usuário novas formas de pagamento.
Atendendo a mais de 1.000 Cartórios em todo o Brasil, com um sistema desenvolvido exclusivamente para o segmento notarial e registral, a Parcela Express está presente em mais da metade dos Estados brasileiros e oferece soluções para pagamento em Cartão de Crédito, Cartão de Débito, Cartão de Crédito Parcelado, Boleto Bancário e Pix.
1. A evolução das legislações que versam sobre meios de pagamento eletrônicos
Ao longo dos anos, foram propostas e editadas diferentes legislações que versam sobre o assunto meios de pagamento eletrônicos e a possibilidade de modernização deste instrumento. Em alguns estados da Federação, já existem leis estaduais que reafirmam e possibilitam a flexibilização das formas de pagamento, trazendo melhores possibilidades para o cliente final da Serventia.
A edição de Leis (vide exemplos da Lei nº 15.424/2004 de MG, Lei 10.937/2019 do MT, Lei 20.224/2020 do PR e Lei nº 5.664/2021 do AM, entre outras), Projetos de Lei (vide exemplos do Projeto de Lei n° 168/2017 do Senado Federal e do Projeto de Lei nº 779/2019 da Cidade de São Paulo) e Provimentos das Corregedorias Estaduais de Justiça (vide exemplo do Provimento nº 22/2019 da CGJ/ES) são exemplos deste assunto, possibilitando aos Cartórios aceitarem pagamentos por meios além do dinheiro em espécie, mas também por meio de boletos bancários, cartões de débito, cartão de crédito, PIX, além do parcelamento no cartão de crédito em até 12x.
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2. Provimento 98/2020 do CN/CNJ – Adequações dos meios de pagamento em tempos de COVID-19
Em função dos desafios impostos pela pandemia do novo coronavírus, a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN/CNJ) publicou em 27/04/2020 o Provimento nº 98. Tal ato permitiu aos notários e registradores receber o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas por meio de instrumentos eletrônicos de pagamento, tais como boleto bancário, cartão de débito e crédito, até mesmo mediante parcelamento, a critério do usuário.
O mesmo provimento permite nacionalmente o parcelamento das dívidas protesto. Em caso de pagamento de dívida protestada e seu parcelamento mediante meio eletrônico, os custos administrativos desta operação poderão ser imputados ao interessado.
Por causa da continuidade da pandemia, notadamente em função das novas ondas e cepas da COVID 19, o prazo de vigência deste Provimento vem sendo ampliado (último prazo de vigência prorrogado para 31/03/2022, conforme Provimento nº 125, de 10/12/2021).
3. A MP 1.085/21 e a aceitação de meios eletrônicos de pagamento
Com a entrada em vigor da MP 1.085, abre-se a possibilidade de modernizar, simplificar e potencializar as opções de pagamentos nos cartórios de todo o Brasil, em benefício do usuário. Com ela, modifica-se a Lei nº 8.935/94 e pacifica-se uma única regra sobre o assunto, válida para todo o país. Ela prevê a alteração na Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, de forma a estabelecer como dever do notariado e do registrador a aceitação de meios eletrônicos para pagamento dos serviços.
Nesse sentido, se por um lado passa a ser ônus dos oficiais a disponibilização de formas alternativas de pagamento eletrônico, por outro, caberá ao usuário, a partir da opção que fizer, arcar com os respectivos custos adicionais, eventualmente incidentes sobre aquela modalidade de pagamento por ele escolhida, já que o direito à percepção integral de emolumentos, pelos oficiais, mantém-se inalterado.
4. Dados reais do segmento que comprovam a assertividade na flexibilização nos meios de pagamento para Cartórios
Corroborando com todas estas ações e medidas de modernização das Serventias, torna-se importante divulgar aqui alguns dados internos da nossa operação , que comprovam e atestam a aderência dos clientes à oferta de meios de pagamento alternativos, modernos e que permitem a flexibilidade de pagamentos para a efetivação dos serviços notarias e registrais.
Em 3 anos de operação, com alto serviço tecnológico empregado para oferta destas diversificações de meios de pagamento, voltado exclusivamente para Cartórios de todo o Brasil, a PARCELA EXPRESS hoje está presente em mais da metade dos Estados brasileiros e em mais de 1.000 Cartórios, de todas as atribuições, comprovando o interesse dos oficiais, registradores e clientes em utilizar estes serviços.
Destaca-se também o uso crescente do Link de pagamento, ferramenta de pagamento online em que se pode utilizar todas as formas de pagamento acima, e que é de fundamental importância neste momento de distanciamento social, além de trazer agilidade e rapidez nos pagamentos, atendendo na íntegra às resoluções do provimento CNJ 98/2020 já mencionado.
Nas Centrais Eletrônicas (fundamentais no processo de desburocratização, modernização e eficiência do setor), também observa-se a importância da diversidade nos meios de pagamento utilizados para a efetivação do serviços.
5. Como os cartórios podem se adaptar às novas regras de meios de pagamento com a publicação da MP 1.085/21
A tecnologia e a experiência necessárias para adequação das Serventias a esta nova realidade imposta pela MP 1.085/21 já são de domínio da PARCELA EXPRESS, que nos últimos 3 anos de operação vem ofertando diversos meios de pagamento voltados exclusivamente para Cartórios em todo o Brasil. A PARCELA EXPRESS hoje está presente em mais da metade dos Estados brasileiros e em mais de 1.000 Cartórios, de todas as atribuições, comprovando o interesse dos oficiais, registradores e clientes em utilizar estes serviços.
Oferecemos um serviço ágil, completo, exclusivo para cartórios, que vai atender integralmente às soluções previstas na MP, modernizando e adequando o cartório à nova regulamentação e gerando controle total nas suas transações financeiras.
6. Considerações finais
Observa-se o aumento gradativo ao longo dos últimos anos da adesão ao uso de plataformas digitais em todos os campos, o que não é diferente no que tange aos Registros Públicos. O acesso, a consulta e as plataformas digitais remotas foram impulsionados pela nova realidade imposta pela pandemia e, agora, estrutura-se num nível mais completo por meio da MP 1.085/21.
As experiências dos últimos anos permitiram concluir que é possível prestar um serviço à sociedade de forma segura e eficiente mesmo que não presencialmente. Para viabilizar esse atendimento online, é fundamental adotar instrumentos de pagamento eletrônicos, que já são realidade há muito tempo em outras áreas da sociedade e do mundo.
Diante da grande relevância do Segmento Notarial e Registral para a economia nacional e sua incontestável importância no tocante a sua capilaridade, empregabilidade, arrecadação tributária e confiança, garantindo segurança, autenticidade, publicidade e eficácia aos fatos, atos e negócios, verdadeiros direitos dos cidadãos, a Parcela Express se apresenta como parceira desse futuro que se impõe.