Provimento nº 127/22 do CNJ regulamenta obrigatoriedade de meios de pagamentos eletrônicos em Cartórios prevista na MP 1085/21

A recente edição da Medida Provisória 1.085/21 trouxe importantes inovações para a ampliação do acesso de usuários às Serventias Notariais e Registrais em todo o Brasil, com a oferta de meios de pagamento eletrônicos alternativos aos clientes.

  • O art. 13 da MP 1.085/21 adicionou ao rol de deveres de notários e registradores o de admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meios eletrônicos, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento” (art. 30, XV, da Lei Federal 8.935/94). 

Na esteira da inovação trazida pela MP, o CNJ publicou o Provimento n.º 127, de 09 de fevereiro de 2022 (link), que padroniza os entendimentos relativos aos ônus dos custos das operações financeiras oferecidas pelos Cartórios e livremente escolhidas pelos usuários.

  • Conforme art. 2º do Provimento 127, nas modalidades boleto bancário e cartão de crédito, inclusive o parcelado, o custo da operação financeira deve ser suportado pelo usuário da Serventia, conforme a opção por ele escolhida.
  • E quando o pedido for realizado pelo cliente diretamente ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, a modalidade Pix será gratuita tanto para clientes quanto para os oficiais, uma vez que o custo da operação recairá sobre o Operador Nacional do Registro (ONR), gestor da mencionada central nacional.
  • Por sua vez, o art. 6º prevê “Sem prejuízo dos meios de pagamento ordinários, em espécie ou cheque, nos pedidos feitos diretamente na serventia, poderá o titular ou responsável pela unidade do serviço notarial ou registral adotar os meios de pagamento previstos neste Provimento.”.
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